Por Caetano Fabrini*
Nas últimas semanas, duas decisões judiciais impactaram o litígio entre as empresas Ternium e Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), iniciado em 2011 e amplamente acompanhado pelo mercado de gestão de recursos e M&A. O caso diz respeito à aquisição de participação na Usiminas pela Ternium. Na época, a CSN, que também era acionista, questionou a possível obrigatoriedade de oferta pública de ações (OPA).
Nesse contexto, chama a atenção o quão lento e, por vezes, ineficiente pode ser o arcabouço judicial brasileiro na análise desse tipo de litígio. A ação realizada pela CSN havia recebido pareceres negativos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e de três instâncias do Poder Judiciário, quando a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou um embargo de declaração, alterando o entendimento das instâncias anteriores e da autoridade, que pacificou as regras sobre transações de grupos de controle desde 2005.
Esta decisão gerou reações ambíguas no mercado. Para alguns, foi avaliado como positivo, pois protegeria os acionistas minoritários, com o fundamento de que o controlo de uma empresa está associado a estruturas de poder e não necessariamente à quantidade de ações. Por outro lado, foram levantadas preocupações sobre a insegurança jurídica que tal determinação poderia causar, por ir contra os regulamentos que tradicionalmente suportam este tipo de operação.
A notícia recente envolve o Supremo Tribunal Federal (STF), que acatou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar a decisão contraditória do STJ. Relatado pelo ministro André Mendonça, o caso contará com manifestações da CVM e de outros órgãos interessados no tema. Após esse rito, será avaliada a possibilidade de envio da ação ao plenário do STF. Caso isso aconteça, novas discussões deverão surgir, mantendo o mercado ávido por uma definição.
Embora este caso possa parecer específico, um olhar mais atento encontra paralelos em outros episódios recentes. Em 2020, no Rio de Janeiro, houve uma arbitragem entre a prefeitura e a Invepar (dona da Linha Amarela, do Metrô do Rio e do Aeroporto de Guarulhos). Nessa disputa, a administração pública buscava desapropriar um dos bens da empresa e deveria indenizar a empresa antes de concluir a tentativa, o que acreditava não ser necessário, alegando prejuízos que a cidade havia sofrido. O caso recebeu 18 decisões favoráveis à Lamsa (concessionária que administra a Linha Amarela) — incluindo duas do STJ e uma do STF — até que, numa reviravolta, uma nova avaliação do STJ decidiu de outra forma, criando mais insegurança jurídica.
Essas histórias demonstram como os entendimentos judiciais podem ser fluidos — mesmo em relação a regulamentações definidas por órgãos especializados. Voltando ao caso da CSN, há uma disputa que já dura 13 anos, marcada por sucessivas idas e vindas. Parece que a única maneira de acabar definitivamente com isso seria através de um acordo.
A justiça é muitas vezes uma ferramenta importante como forma de pressão. Porém, em situações que parecem não ter horizonte de resolução, os acordos aparecem como a instância com maior potencial para proporcionar agilidade e soluções definitivas.
*Executivo especializado em M&A e contencioso societário com quase 30 anos de atuação
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