Por Luiz Fernando Alouche* e Gabriela Libman* — As fortes imagens de chuva no Rio Grande do Sul levantam diversos questionamentos sobre os impactos imediatos da calamidade e também suas consequências de médio e longo prazo.
A destruição causada implicará, sem dúvida, uma perda significativa de actividade económica no muito curto prazo, o que provavelmente se traduzirá num aumento do desemprego. A última vez que assistimos a uma “paragem abrupta” da economia, durante as fases iniciais da pandemia da Covid-19, o governo apressou-se a adoptar medidas de ajuda e apoio ao rendimento, flexibilizando também itens da legislação laboral.
A primeira coisa que temos que pensar quando falamos dos impactos trabalhistas causados pelas chuvas no Rio Grande do Sul é a situação dos trabalhadores atingidos pelas enchentes. Isso porque as faltas injustificadas dão ao empregador a possibilidade de descontar o salário do empregado. Vale ressaltar que os desastres naturais não constam do rol de faltas justificadas previsto no artigo 473 da CLT.
No entanto, a ausência devido a inundações pode ser considerada um caso de força maior. Na verdade, há precedentes que proíbem o desconto da jornada nos casos em que o trabalhador comprove que sua ausência foi por motivo de alagamento. Até porque o desconto poderá comprometer ainda mais a situação do trabalhador já prejudicado pelas enchentes, tendo em vista que o direito do trabalho é regido pelos princípios, entre outros, da proteção ao trabalhador, da norma mais favorável e da intangibilidade. salário.
Além disso, o trabalhador não pode ser advertido, suspenso ou afastado por justa causa por abandono do emprego, se comprovar a situação que o levou à impossibilidade de comparecer ao trabalho e informar o empregador da sua ausência.
Para facilitar essa comprovação, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) recomendou que todos os municípios emitam certidão gratuita comprovando a situação de exposição direta às inundações. Algumas cidades já emitiram o referido certificado, como Canoas, Harmonia, Montenegro, Novo Hamburgo, Rio do Sul, São Sebastião do Caí e Venâncio Aires.
Além disso, tivemos uma experiência recente com a pandemia de covid-19, na qual foi criada a Lei 14.437 de 2022, que autorizou o Poder Executivo federal a prever a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e do Programa Emprego e Renda Emergência de Manutenção, para fazer frente às consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Nesse sentido, cabe destacar que o governo federal já declarou estado de calamidade pública em diversos municípios do Rio Grande do Sul, o que permite a adoção das medidas previstas na referida lei.
Portanto, tomamos como exemplo algumas medidas alternativas que podem ser adotadas pelas empresas a fim de reduzir o impacto causado pela ausência de trabalhadores, bem como evitar prejudicar ainda mais aqueles que já estão em situação difícil causada pelas enchentes, como como: adoção do regime de teletrabalho; antecipação de feriados individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; regime diferenciado de banco de horas; suspensão da exigência de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O prazo permitido para adoção de tais medidas é de até 90 dias, prorrogável pelo período em que perdurar o estado de calamidade pública. Ressalta-se que, dada a magnitude desconhecida do real impacto das chuvas, estes prazos poderão, naturalmente, ainda estar sujeitos a alterações.
Para as empresas, também é importante a adoção de um plano de ação que envolva comunicação transparente e eficaz com os colaboradores, adoção de políticas voltadas à saúde e segurança dos trabalhadores, flexibilização das rotinas de trabalho e assistência, na medida do possível. , aos trabalhadores afetados. Essas também foram algumas das medidas propostas pelo MPT-RS na Recomendação nº 2/2024.
Esta Recomendação orienta que os empregadores se abstenham de adotar medidas de suspensão temporária de contratos de trabalho, exceto no âmbito de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que vier a ser instituído pelo governo federal. Prescreve ainda que não haja perda de salário para os trabalhadores diretamente expostos às inundações que tenham de se ausentar do trabalho, sugerindo a adoção de medidas alternativas já elencadas em caso de ausência justificada.
O texto recomenda ainda que os empregadores estabeleçam políticas de flexibilização de jornada de trabalho, sem redução salarial, quando serviços como transporte, creches, escolas, entre outros, não estiverem em funcionamento regular e não houver possibilidade de dispensar o trabalhador de atividades presenciais.
*Luiz Fernando Alouche é sócio responsável pela área trabalhista do FCAR Advogados
*Gabriela Libman é advogada sênior da área trabalhista do FCAR Advogados
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