Por Benito Conde* — Que medidas os bancos podem adotar para reforçar a segurança nas suas operações financeiras e proteger tanto a instituição como os clientes, minimizando riscos e a necessidade de indemnizações relacionadas com fraudes e burlas?
As formas de golpes aplicadas hoje são diversas. Com o surgimento do Pix, diversos golpes ligados à ferramenta foram desenvolvidos por criminosos devido à facilidade de transferência de recursos. Obviamente, os golpes envolvendo transações financeiras não se limitam ao Pix, e também há um número considerável de pessoas que acabam sendo vítimas de fraudes em faturas e outros golpes menos conhecidos.
Nos golpes de Pix é importante reconhecer o envolvimento de pelo menos quatro “pessoas”, são elas: i) a vítima; ii) a instituição financeira da vítima; iii) o fraudador/golpista, e; iv) a instituição financeira do fraudador/golpista.
O golpista, ao fazer contato com a vítima, muitas vezes por meio de ligações telefônicas, utiliza sua persuasão para convencer a vítima de uma suposta situação de risco ou, ainda, para oferecer vantagens que acabem gerando o interesse da vítima. Nestes casos, pedem dinheiro à vítima que acaba por transferir o valor solicitado. Neste caso, há uma atuação por parte da vítima que realizou a transferência sem que nenhum agente externo tenha acessado suas contas. Muitas vezes, os valores transferidos estão dentro da margem considerada pela instituição financeira sobre as despesas daquele cliente, o limite solicitado pelo cliente e, portanto, não haveria como verificar qualquer suspeita na transação realizada.
Isto nos leva a concluir que, numa análise superficial, não haveria responsabilidade por parte da instituição financeira da vítima, ainda que alguns tribunais entendam de forma diferente.
Porém, em relação à instituição financeira responsável pela conta criada pelo golpista, é necessário esclarecer que devem ser seguidas regras de compliance para abertura, manutenção e encerramento de contas. Nestes casos, o padrão “KYC” ou “Conheça Seu Cliente” deve ser observado pela instituição financeira, pois, em alguns casos, a conta é recém-criada e busca movimentar grandes quantias ou receber diversas transferências em um curto espaço de tempo . Portanto, sendo a instituição financeira detentora da conta do golpista, é necessário, ao verificar as suspeitas, bloquear imediatamente os valores por um período de tempo e abrir um chamado com a instituição financeira da vítima para confirmar que a transferência não seria resultado de um ato fraudulento. Caso a fraude seja confirmada, os valores deverão ser devolvidos à conta original e a conta do fraudador deverá ser imediatamente encerrada, informando as autoridades competentes para instauração de inquérito policial a fim de apurar eventual crime.
Por fim, para reduzir os riscos para as instituições financeiras, é importante adotar algumas regras básicas de segurança, como o monitoramento das transações em tempo real por meio de sistemas de Inteligência Artificial e Machine Learning, campanhas com os clientes atualizando-os sobre golpes praticados, bem como proteger dados dos clientes para que não sejam facilmente obtidos pelos criminosos, pois o acesso às informações facilita a argumentação do fraudador devido ao conhecimento das condições específicas da vítima.
*Advogado especialista em Direito Bancário e sócio Montezuma e Conde Advogados
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