Colocar João Carlos Medeiros de Aragão* e Fábio Luis Mendes** — O governo federal anunciou, em novembro de 2024, a intenção de modificar os critérios de isenção do Imposto de Renda por motivos de saúde. Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pessoas com renda isenta superior a R$ 20 mil por mês passariam a pagar Imposto de Renda.
Esse contexto levanta a discussão sobre se as pessoas atualmente isentas do Imposto de Renda têm direito adquirido à isenção, caso sejam aprovadas alterações legislativas que limitem a isenção ao teto de R$ 20 mil.
A questão depende, em tese, das circunstâncias em que o direito à isenção foi reconhecido, podendo ser analisadas duas situações jurídicas distintas.
A primeira refere-se às pessoas que se beneficiam da isenção por meio de decisão judicial declaratória. Nesse caso, há direito adquirido consolidado por coisa julgada, uma vez que a decisão que concedeu a isenção não é mais passível de reforma, exceto nos casos em que estejam presentes os requisitos para ajuizamento de ação rescisória.
A segunda situação jurídica abrange as pessoas que se beneficiam da isenção por meio de decisões administrativas, obtidas por meio de petição ao órgão de previdência social com base em laudos emitidos pelo SUS.
Neste caso, o ato administrativo que concedeu a isenção poderá ser alterado caso haja alteração do dispositivo legal que fundamenta a isenção, dada a possibilidade de revisão administrativa.
A Súmula 473 do STF prevê que a administração pública poderá anular seus próprios atos nos seguintes termos: “A administração poderá anular seus próprios atos, quando repletos de vícios que os tornem ilegais, porque deles não provêm direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e sujeito, em todos os casos, a avaliação judicial”.
De qualquer forma, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que não há direito adquirido a um regime jurídico de não tributação. Portanto, nenhum contribuinte tem o direito subjetivo de não ser tributado no futuro.
Assim, caso a limitação da isenção seja aprovada, poderão surgir duas situações:
Pessoas com isenção reconhecida por decisão judicial: o direito seria protegido por coisa julgada e não pode ser revogado.
Pessoas com isenção reconhecida por ato administrativo: o direito poderia ser flexibilizado em função de alteração legislativa, permitindo a revisão do ato administrativo.
Neste cenário, o Poder Judiciário seria chamado a se manifestar para estabelecer a igualdade entre as pessoas que gozam do direito à isenção com base em diferentes fundamentos jurídicos.
Por fim, é importante destacar que, caso seja aprovada a limitação da isenção do IR por doença grave, a sua aplicação só poderá ocorrer sobre os rendimentos auferidos a partir do ano seguinte ao da aprovação, observado o princípio da precedência tributária. Além disso, obedecendo ao princípio da isonomia, mesmo aqueles com renda superior a R$ 20 mil terão direito à isenção da parcela do rendimento até o teto de R$ 20 mil, sendo o imposto aplicado apenas à parcela que ultrapassar esse limite.
*Advogado de Aragão Advogados Associados e doutor em direito constitucional
**Advogado tributário
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