Por João Ibaixe Jr.* e Jonathan Hernandes Marcantonio** — A expansão da chamada Jurisdição Internacional, especificamente daquela Jurisdição exercida por Tribunais Internacionais, como o Tribunal Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional, implementada de forma permanente após a Segunda Guerra Mundial, apresenta-se ainda hoje como um dos maiores projetos e desafios do direito internacional contemporâneo, com esforços globais e nacionais para promovê-lo, quando convém à política, é claro.
Há poucos dias assistimos a um erro técnico cometido em nome desta integração jurisdicional no cenário jurídico nacional. Um soldado israelense, que estava de férias no Brasil, teve contra ele aberto um inquérito policial, no âmbito da Justiça Federal, para apurar possíveis crimes de guerra supostamente cometidos por ele em território estrangeiro. O pedido partiu de uma organização não governamental que defende questões de direitos humanos na Palestina, e a base deste pedido, segundo o advogado responsável, baseou-se no princípio da Jurisdição Universal, que, na sua interpretação precipitada, cai absolutamente para todos os aspectos da Jurisdição Brasileira, uma vez que o Brasil é signatário do Estatuto de Roma.
Contudo, com todos os aspectos possíveis e imagináveis, esta é uma interpretação errada e exagerada do Estatuto de Roma. Não temos aqui espaço para grandes interpretações dos artigos do referido Estatuto, mas, brevemente, é preciso lembrar que o Tribunal Penal Internacional foi construído com o objetivo de dotar o cenário internacional de um sistema judiciário penal completo, ou seja, com uma estrutura investigativa, acusatória e julgadora.
Portanto, em regra, apenas aqueles baseados em Inquéritos Policiais conduzidos pelo próprio Ministério Público do Tribunal serão utilizados para a persecução e instauração de processos penais no âmbito do Tribunal Penal Internacional. É o que diz expressamente o artigo 13, alínea ‘c’ do Estatuto. É também o artigo 13, em seus demais incisos, que, lido em conjunto com o artigo 1º, admite o TPI não como Jurisdição Universal, mas sim como Jurisdição complementar, o que significa, em linguagem simples, cada macaco em seu próprio ramo.
Forçar, por pressão política, mesmo por causas nobres, a instauração de um inquérito nacional para investigar crime de jurisdição internacional é gastar dinheiro público de forma inócua, além de utilizar indevidamente as instituições judiciais nacionais para agendas e agendas indevidas. Entendo e apoio a nobreza de valor por trás do gesto, mas no direito o procedimento é tão importante quanto o bem jurídico protegido. Eu diria que a lei é composta de ambos em doses iguais.
Porém, o que é ainda mais surpreendente, o Judiciário Federal brasileiro comprou essa ideia e ordenou a abertura da investigação, com base no princípio e nas hipóteses de extraterritorialidade vigentes em nosso ordenamento jurídico.
Também neste ponto há um novo erro, qualquer que seja a hipótese. Vejamos:
Se falamos do crime de genocídio, estamos falando do princípio da extraterritorialidade incondicional. Neste caso, a lei só se aplica se a vítima ou agressor for brasileiro, o que não é o caso. O próprio Código Penal diz isso, no artigo 7º. Com outra hipótese, nos casos de crimes de guerra, poderia-se argumentar que o Brasil é signatário do Estatuto de Roma e que, por isso, jurou reprimir tais crimes. Tal argumentação dá força ao uso indiscriminado do Princípio da Jurisdição Internacional ou Cosmopolita, mas ainda é, para não dizer erro, um exagero interpretativo, uma vez que o Estatuto de Roma prevê a cooperação dos países signatários para que auxiliem a Corte em seus processo criminal e não assumem a liderança em seu nome. Na verdade, o termo Jurisdição Complementar, já utilizado aqui, capta exatamente essa imagem.
Desta forma, lembramos, como advogados, que a lei é a soma equitativa do bem jurídico protegido e a forma como essa proteção é exercida. Boas intenções geralmente acabam gerando problemas para quem nada tem a ver com o assunto. E isso está historicamente comprovado. Como diz o ditado: “Com boas intenções…”.
*Advogado criminal e ex-delegado de polícia, é doutor em filosofia, mestre em filosofia do direito e do Estado, especialista em direito penal, pós-graduado em teoria psicanalítica e licenciado em filosofia
**Doutor em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP, professor universitário, advogado com ênfase em direito público
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