Por Renata Campetti Amaral*, Manuela Demarche ** e Daniela Geib *** – As autoridades brasileiras adotaram uma série de medidas em resposta ao crescente número de queimaduras e incêndios florestais no país. Um deles, dentro do escopo do processo administrativo ambiental federal, foi a publicação do decreto federal nº 12.189/2024, que alterou as regras sobre infrações e sanções administrativas a danos ambientais.
Na prática, as principais atualizações do novo decreto preocupam a criação de novas infrações e a imposição de sanções mais rigorosas – especialmente para desmatamento e incêndios florestais em áreas de preservação e terras indígenas. No entanto, suas repercussões também serão sentidas em processos administrativos relacionados a outros tipos de danos ambientais.
Um dos destaques é o novo tipo de infração relacionado ao reparo de danos à rota administrativa, estabelecida pelo artigo 83-b. A disposição prevê que “não reparar, compensar ou indenizar danos ambientais, conforme exigido pela autoridade competente ou implementar a parcela em desacordo com o definido” pode levar a multas que variam de US $ 10.000 a US $ 50 milhões.
O artigo 83 – B chama a atenção para penalizar aqueles que não reparam, compensam ou indenizam danos ambientais – uma pergunta que, em regra, foi tratada exclusivamente na esfera civil e sob autoridade judicial.
Embora se encaixe nas agências ambientais para buscar a recuperação de danos ambientais, inclusive como pressuposto para a conversão de multas aplicadas, a execução de uma obrigação de reparar, compensação ou, em particular, indenização por danos ambientais é, como regra, a a competência do público do ministério, após condenação judicial e por meio de seus próprios instrumentos legais. A principal atribuição das agências ambientais é a supervisão de infrações administrativas, dentro da esfera da responsabilidade administrativa ambiental. Nesse sentido, a nova violação levanta dúvidas imediatas sobre como o artigo 83-B será aplicado na prática.
Para instrumentalizar a aplicação da nova regra, foi publicada a instrução normativa (IN) 20/2024, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Esse padrão definiu procedimentos específicos para cobrar reparos de danos ambientais pela maneira administrativa, com base em fatos determinados nas sanções administrativas federais.
O novo em destaque a intenção de dar a Ibama um papel mais ativo na definição dos danos ambientais a serem reparados, bem como na execução de medidas destinadas à sua recuperação ou remuneração.
No entanto, a redação dessas regras gera – pelo menos em uma primeira leitura – teme que as esferas da responsabilidade ambiental (administrativas e civis), bem como as competências das autoridades envolvidas, sejam indevidamente confundidas, resultando em uma aplicação confusa. Poderia surgir a pergunta: o Ibama, por meio de uma instrução normativa, para estabelecer procedimentos para coletar o reparo de danos ambientais, ou estaríamos enfrentando um ato ilegal que vai além dos poderes do órgão?
É provável que a discussão sobre a legalidade do IN chegue aos tribunais e que o próprio promotor, no futuro, questione se Ibama estaria expandindo seu escopo de ação de forma inadequada, usurpando competências que não se encaixam nele.
Outro ponto relevante é que, em estabelecer uma relação direta entre o processo de reparo de danos e o processo de sancionação em Ibama. A responsabilidade por danos ambientais será estabelecida com prova de autoria e materialidade no processo de sancionação, através do pagamento da multa, sua conversão a serviços ambientais ou uma decisão administrativa da primeira instância.
No entanto, para verificar a autoria e a materialidade apenas com base na adesão do avaliado com uma solução legal – sem uma defesa – ou com uma decisão de primeira instância ainda sujeita a apelo no processo administrativo pode violar direitos constitucionais, como defesa contraditória e ampla e devido processo legal.
O fato é que o IN praticamente não prevê que os administrados contestem a descoberta de Ibama sobre a existência de danos ambientais em um processo autônomo. O que é observado são poucas oportunidades de manifestação, que, quando existentes, são limitadas à apresentação de uma “contraproposta de solução reparatória”, sem possibilidade de interrogar sobre a existência de danos, sua extensão, entre outros aspectos.
A tendência é que muitas dessas dúvidas serão esclarecidas ao longo do tempo, quando Ibama começa a estabelecer processos administrativos com base no novo IN. Afinal, a própria instrução fornece que diretrizes adicionais para definir as principais informações sobre danos ambientais serão objeto de Normas complementares, essenciais para sua aplicação adequada. Dado esse cenário, será essencial monitorar de perto os desenvolvimentos deste novo regulamento.
*Líder do Grupo de Prática Ambiental, Mudança Climática e Sustentabilidade da Trench Rossi Watanabe
** Parceiro do Grupo Ambiental, Mudança Climática e Sustentabilidade da Trench Rossi Watanabe
*** Associado do Grupo Ambiental, Mudança Climática e Sustentabilidade da Trench Rossi Watanabe
empréstimo para pensionista do inss
empresas de emprestimo consignado
nova taxa de juros consignado
telefone noverde
picpay idade mínima
pague menos bancarios
simulador de financiamento safra
simulação consignado bb
simular empréstimo para aposentado
go pan consignado
emprestimo para negativados bh