Por Anna Oliveira* – O magistrado do 2º Tribunal Federal de Vitória da Conquista (BA) exalou uma posição de grande relevância para os funcionários públicos em geral e, em particular, para aqueles que precisam cuidar de dependentes com deficiência.
O caso envolveu um médico especialista federal que reivindicou a remoção de sua capacidade original, localizada a cerca de duas horas de sua residência, para uma unidade mais próxima da casa da família.
A justificativa central era a necessidade de cuidar de sua filha, portadora da Síndrome de Down, que depende da atenção constante de ambos os pais. A frase foi baseada no art. 36, III, “B”, da Lei nº 8.112/1990, que estabelece o direito subjetivo à remoção para outro local, independentemente do interesse da administração, quando comprovado que a saúde do dependente requer apoio próximo e eficaz do servidor.
Embora o governo não tenha encaminhado a filha do autor ao especialista oficial adequado para confirmar a necessidade, o tribunal forneceu essa omissão por meio de conhecimentos médicos judiciais. O relatório final inconfundível concluiu que o menor requer acompanhamento permanente -e recomendou a remoção pretendida.
O juiz federal, ao avaliar as evidências, reiterou que, tendo cumprido os requisitos previstos por lei, a remoção não é um favor concedido pelo governo, mas um direito reconhecido devido a valores protegidos constitucionalmente, como a proteção da família e A promoção da dignidade. de pessoas com deficiência.
Além da concessão da remoção, o tribunal concedeu horas especiais ao autor, baseado no art. 98, § 3, da lei nº 8.112/1990, um entendimento que expande essa prerrogativa também para o servo que tem um cônjuge, filho ou dependente de deficiência. Foi expressamente demonstrado no arquivo que a filha precisava de monitoramento frequente em terapias multidisciplinares, consultas médicas e atividades de apoio pedagógico, para que a presença do pai por uma parte substancial do dia fosse indispensável.
A frase é exemplar ao demonstrar que, tendo em vista as situações em que há um forte conflito entre a necessidade individual do servidor e a conveniência administrativa, o direito à saúde e o melhor interesse das crianças com deficiência devem ser priorizados. O magistrado enfatizou que a deficiência do menor, juntamente com a prova de que o servidor e sua esposa são os únicos com estado completo para fornecer suporte total, faz com que qualquer argumento administrativo que se opõe ao direito à remoção o torna impossível.
Do ponto de vista prático, esse precedente agrega valor não apenas aos servidores em uma situação semelhante, mas para toda a coletividade administrativa. Ele reafirma que o Estado tem o dever de honrar a unidade familiar e a dignidade da pessoa humana, impondo às autoridades competentes a adoção de arrebatamentos e medidas eficazes quando os direitos fundamentais estão em jogo. Previstando injustamente a abordagem de um pai ao filho com deficiência, devido a motivos burocráticos ou ao mero interesse da administração, viola os princípios constitucionais básicos.
Em suma, o julgamento em questão não deixa dúvidas: uma vez que a condição de saúde do dependente e a necessidade concreta de cuidados são demonstradas, o funcionário público tem o direito inegável de remoção e horas especiais, independentemente de obstáculos ou atrasos administrativos.
Este é um verdadeiro marco, pois reforça o entendimento de que as políticas públicas e a gestão de recursos humanos no serviço público devem, acima de tudo, se adaptar à realidade dos casos em que há vulnerabilidade social e familiar, garantindo o bem de pessoas com deficiência e respeitar A prioridade absoluta lhes conferiu por lei.
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