Por Beatriz Alaia Colin* —A libertação temporária de presos, popularmente conhecida como “saidinha”, é um tema que gera grande debate no Brasil. Prevista na Lei de Execução Penal (LEP), essa medida permite que presos em regime semiaberto visitem familiares ou participem de atividades externas por até sete dias, em quatro ocasiões por ano.
Apesar da polêmica social que a rodeia, a libertação temporária é vista como uma oportunidade para os presos manterem os laços familiares e sociais, reduzindo o risco de reincidência criminal após o cumprimento da pena. Neste contexto, o contato com a família e a comunidade pode fortalecer os laços afetivos e auxiliar na reinserção do indivíduo na sociedade.
A medida também visa humanizar o sistema prisional, reconhecendo que os presos são indivíduos com direitos e necessidades. A possibilidade de sair da prisão, mesmo que por um curto período, pode ter um impacto positivo na saúde mental e emocional dos reclusos.
Além disso, estudos mostram que a reincidência criminal é menor entre os presos que gozam de liberdade temporária. Isso porque o contato com a família e a comunidade pode ajudar a construir um projeto de vida fora da prisão, reduzindo as chances de o indivíduo voltar a cometer crimes.
Por outro lado, um dos principais argumentos contra a “sadinha” é o risco de fuga dos presos. Apesar dos mecanismos de controle, como tornozeleiras eletrônicas, há um baixo percentual de presos que não retornam ao sistema prisional ao final da medida.
Além disso, um dos argumentos contra a medida de socialização é que o “exterior” pode colocar em risco a segurança pública, pois alguns presos podem cometer crimes enquanto estão fora da prisão.
O debate sobre a libertação temporária de presos se intensificou nos últimos anos, com projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, que visam restringir ou até mesmo extinguir o benefício. Em abril deste ano, o governo federal promulgou a Lei nº 14.843/2024, que altera a Lei de Execução Penal para, entre outros pontos, revogar o benefício em relação aos presidiários que cumprem pena por prática de crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça contra uma pessoa.
A libertação temporária de prisioneiros é um tema complexo e controverso, com fortes argumentos a favor e contra. É importante analisar a questão de forma abrangente, considerando os diferentes aspectos envolvidos, como a reinserção social, a humanização do sistema prisional, a segurança pública e a desigualdade social. É verdade que o debate deve ser construtivo e procurar soluções que conciliem os direitos dos presos com a segurança da sociedade.
*Advogado do Wilton Gomes Advogados. Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela FGV-SP, e em Direito Penal e Processo Penal Nacional e Europeu pela Universidade de Coimbra. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)
Consultoria jurídica
Por Fábia Bertanha (Especialista em Direito do Trabalho pelo Lopes Muniz Advogados)
Quando um empregador pode demitir por justa causa? E quais são os direitos do trabalhador em situações como esta?
As faltas que autorizam o desligamento do empregado por justa causa são as previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho: (I) ato de improbidade; (II) incontinência por conduta ou mau comportamento; (III) negociação habitual em nome próprio ou de outrem sem autorização do empregador, e quando constituir ato de concorrência do empregador ou prejudicial ao serviço; (IV) condenação criminal do empregado, transitada em julgado, se a execução da pena não tiver sido suspensa; (V) negligência no exercício das respectivas funções; (VI) embriaguez habitual ou de serviço; (VII) violação de sigilo societário; (VIII) ato de indisciplina ou insubordinação; (IX) abandono do emprego; (X) ato lesivo à honra ou à boa reputação praticado no serviço, ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (XI) atos lesivos à honra ou à boa reputação ou ofensas físicas cometidas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em casos de legítima defesa, própria ou de outrem; (XII) prática constante de jogos de azar; e, (XIII) perda de qualificação profissional.
O empregado demitido por justa causa terá direito apenas ao saldo de salário e férias acumuladas. Ele perderá o direito ao aviso prévio, férias e décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de ficar impedido de sacar o FGTS e de receber o seguro-desemprego.
Por se tratar de uma medida extrema e de grande impacto para o trabalhador, o seu contrato de trabalho só poderá ser rescindido se o seu empregador comprovar cabalmente a prática de uma das faltas previstas no art. 482 da CLT. Havendo dúvida sobre a má conduta do empregado, a justa causa poderá ser julgada improcedente pela Justiça do Trabalho.
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