Por Souza Prudente* — Em consonância com a garantia constitucional garantida aos magistrados, no sentido de que a aferição do seu mérito se baseia no desempenho e em critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e na frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos (CF, art. 93, inciso II, alínea c), parece legítimo o afastamento temporário do juiz de suas atividades judiciais para participar de cursos de aperfeiçoamento reconhecidos.
São instrumentos indispensáveis à formação do seu mérito, que se mede pelo seu bom desempenho nas atividades judiciais, pela sua produtividade nos atos de julgar, em decorrência da sua presteza no exercício da jurisdição, que é determinada apenas pela sua frequência e utilização em cursos oficiais ou cursos reconhecidos como cursos de aperfeiçoamento no Brasil ou no exterior.
Nesse formato constitucional, a Carta Magna da República Federativa do Brasil ofereceu ao juiz um círculo objetivamente virtuoso, para sua promoção baseada no mérito, condicionando sua atividade jurisdicional ao aprimoramento permanente por meio do acesso a conhecimentos obtidos em cursos de reconhecida credibilidade acadêmica, no configuração da Deontologia do Poder Judiciário, no propósito ético funcional de que “o magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos demais membros do órgão judiciário, devendo manter um ambiente de colaboração ativa em todas as atividades que conduzam à formação judiciária” (arts. 33.º e 34.º do Código de Ética Judiciária).
Nesse contexto, a Constituição traçou o perfil do juiz luminoso com luz própria, capaz de ser produtivo, com segurança e presteza no ato de julgar, para a melhor distribuição da justiça, na condução de processos justos. A produtividade do juiz não é medida pelas estatísticas resultantes, mas por soluções razoáveis de justiça em tempo hábil. O juiz sem conhecimento não se torna um solucionador de conflitos, mas um hábil extintor de processos, para a limpeza estéril de gabinetes. Não é isso que se espera de um bom juiz, no perfil constitucional da promoção por mérito, que está expressamente previsto no Diploma Fundamental.
A função do Poder Judiciário não está conceituada, literalmente, nem no texto da Carta Política Federal, nem no texto da Lei Orgânica do Poder Judiciário Nacional. No entanto, a Constituição traça o perfil do juiz no contexto das proteções fundamentais estabelecidas no capítulo de direitos e garantias previsto na Constituição.
Destaco especificamente a norma do art. 5º, inciso XXXV, na previsão de que a lei não excluirá da avaliação do Poder Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direitos. Nesta determinação constitucional, leia-se a definição do Poder Judiciário como sendo dedicado à proteção dos direitos consagrados na própria Constituição.
Se alguém pensa que é juiz simplesmente porque passou no difícil exame judicial, está completamente enganado. Nos qualificamos para a nobre função do judiciário quando somos aprovados neste difícil exame, e passamos a exercer o judiciário, com senso de justiça, buscando a cada dia a qualificação necessária para ser um juiz comprometido com decisões justas, para implementar as prova final do judiciário, que não depende de uma comissão examinadora restrita, mas sim de uma banca examinadora difusa, que é a sociedade destinatária de nossas decisões no exercício do judiciário. Esta é a prova que chamo de legitimação popular do juiz, no contexto da República Federativa do Brasil, em que a vontade soberana é a do povo, e não dos órgãos estatais.
Um juiz que não estuda nunca será um bom juiz. Só o acesso ao conhecimento cientificamente adquirido vos tornará capazes da arte do bom julgamento e de distribuir a melhor justiça a todos num prazo razoável. O juiz que não estuda logo se torna um arrogante inepto, sem a aptidão necessária para realizar os simples propósitos da Justiça. Afinal, o juiz que não estuda assume o cargo de deus, para negar a justiça no trono da sua ignorância.
Nesta visão constitucional dos efeitos libertadores da atividade judiciária, através da frequência de cursos de aperfeiçoamento do magistrado dedicados aos fins da justiça, não há como aprisioná-lo nos laços infralegais de uma estrutura normativa anã, sem âncoras constitucionais e completamente desvinculado do diálogo legítimo das fontes normativas válidas, por meio de exegese autorizada da norma fundamental, especialmente tendo em vista as maiores expectativas que resultam em termos de retorno intelectual e moral futuro do magistrado, em prol de uma melhor atuação jurisdicional no serviço da Justiça , que deve prevalecer sobre os formalismos áridos, sempre inibidores e desencorajadores do potencial científico que possui o juiz autêntico, constitucionalmente sonhado pelo povo do Brasil.
*Juiz federal aposentado. Bacharel em Direito pelas Arcadas do Largo São Francisco (USP), Mestre e Doutor em Direito Ambiental pela UFPE-Pós Doutorado em Direitos Humanos pelas Universidades de Salamanca (Espanha) e Pisa (Itália)
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