Por Regina Beatriz Tavares da Silva*:
Quais são os direitos dos parceiros só de namoro em relação aos casais em união estável?
O namoro é uma relação afetiva que não gera direitos, não tem efeitos jurídicos, enquanto a união estável constitui família e tem praticamente os mesmos efeitos do casamento, com efeitos jurídicos, como o direito à pensão alimentícia em caso de término do relacionamento e um dos coabitantes depende do outro, comunhão de bens com direito à metade dos bens (imóveis, aplicações financeiras, etc.) adquiridos onerosamente durante a união estável e herança por falecimento de um dos coabitantes, inclusive, em concorrência ou com os mesmos direitos que um filho do falecido.
Para estabelecer uma união estável, o casal precisa dividir a mesma casa?
O Código Civil não estabelece o convívio sob o mesmo teto como requisito para a existência de união estável, onde reside o grave problema da confusão entre namoro e união estável. Duas pessoas podem viver em casas separadas e serem consideradas coabitantes, com todos os efeitos acima mencionados. A lei não exige que haja uma causa para a diversidade dos agregados familiares. Isso é um absurdo, considerando que a união estável produz os mesmos efeitos que o casamento e no casamento a lei exige que para haver domicílios diferentes deve haver uma justa causa, ou seja, necessidades pessoais, familiares ou profissionais que imponham aos cônjuges a morar em lugares diferentes, ou seja, sem dividir a mesma casa.
O que a legislação exige?
A lei apenas exige que a relação seja pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Portanto, os relacionamentos, em fim de relacionamento, podem ser confundidos com uniões estáveis, o que pode causar injustiças, com o enriquecimento indevido de um dos amantes. Por isso, em 2004, logo após a entrada em vigor do atual Código Civil, para evitar essa confusão, criei um documento chamado Declaração de Namoro, em que os amantes declaram que não vivem em união estável, que pode ser assinada em particular documento ou escritura pública, preferencialmente com duas testemunhas que atestem que o relacionamento é de namoro e que não há família constituída.
Quais as mudanças previstas no projeto de reforma do Código Civil no que diz respeito aos namorados?
O projeto de reforma do Código Civil, que vai virar projeto de lei no Senado, não propõe corrigir na lei os requisitos para união estável, como deveria. Não propõe que haja a exigência de partilhar a mesma casa ou habitação sob o mesmo teto. Não propõe que haja uma duração mínima da relação para que esta produza efeitos jurídicos, o que também é um problema, porque o prazo está aberto na lei atual, que apenas estabelece que a relação seja duradoura. Na maioria dos outros países que regulamentam as uniões estáveis, são estabelecidas uma duração mínima e a convivência sob o mesmo teto ou na mesma casa. A minuta propõe apenas a substituição da expressão “finalidade de constituição de família” na lei pela constituição de “família”, o que já é alguma coisa, mas não resolverá a confusão entre namoro e união estável.
Se uma pessoa tem dois relacionamentos, quem tem direito à pensão, herança e outros direitos?
No Brasil e em todos os países ocidentais, bem como na maioria dos países orientais, prevalece a monogamia. A monogamia no Brasil vem da própria Constituição Federal, que estabelece que somente a relação entre duas pessoas pode ser vivida em família. No STF, quando as relações entre pessoas do mesmo sexo passaram a ter os mesmos direitos que as relações entre homem e mulher, a monogamia também ficou muito clara nos votos dos ministros. E o STF julgou duas questões importantíssimas para acabar com a ideia, indevidamente difundida, de que uma relação paralela à união estável ou ao casamento poderia gerar efeitos, com a formulação de duas teses de repercussão geral segundo as quais a relação paralela casamento ou união estável união é adultério e não gera qualquer efeito no direito de família, no direito sucessório ou no direito previdenciário. Na linguagem popular, “amantes” não são equiparados a pessoas casadas ou que vivem em união estável. Se houver casamento com comunhão de vidas, ou seja, sem separação entre os cônjuges, ou união estável entre duas pessoas, a relação paralela é adultério. Assim, apenas o cônjuge ou pessoa casada tem direito à pensão alimentícia ou à segurança social, à herança e à comunhão de bens.
*Doutora em Direito pela USP, sócia-fundadora da Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA) e presidente da Associação de Direito de Família e Sucessões (ADFAS).
Consultoria jurídica
Por Samantha Teresa Berard Jorge (Advogada especialista em direito de família e sucessões, planejamento patrimonial e sucessório, membro do Family Office do Briganti Advogados)
Um casal mantém união estável e um dos dois recebe herança. Em caso de separação, esses bens entram na divisão?
Na união estável sem regulamentação contratual, ou seja, sem contrato privado ou escritura pública, será regida pelo regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, serão comunicados todos os bens adquiridos pelo casal no decorrer do relacionamento, exceto os bens particulares, considerados bens adquiridos antes da união estável, quando ainda eram solteiros, e os bens adquiridos por meio de doações ou heranças.
Em caso de separação, os bens herdados pelos sócios não serão comunicados ao outro e, portanto, não farão parte da divisão de bens. E, se, no decorrer do relacionamento, os bens herdados tiverem sido vendidos ou substituídos por outros, serão considerados sub-rogados, de forma que também não serão comunicados ao outro sócio, sendo importante descrever esta característica na documentação. para comprovar a sub-rogação.
Contudo, o Código Civil prevê que haverá comunicação patrimonial dos frutos dos bens privados recebidos durante a relação, por exemplo, aluguéis recebidos de imóveis alugados, juros sobre o capital próprio aplicáveis, rendimentos de investimentos, dividendos e lucros de ações ou quotas sociais.
Para os casais que tenham optado pelo regime de separação total de bens, estabelecido através de contrato de união estável, não haverá comunicação patrimonial dos bens recebidos em herança, nem dos frutos desses bens, dado que este regime não prevê qualquer tipo de comunicação patrimonial.
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