Por Matheus Teodoro* — A Lei nº 14.133/21, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe diversas alterações em relação à legislação anterior, Lei nº 8.666/93. A promulgação da nova lei teve como objectivo modernizar e melhorar os processos de contratação pública, a fim de promover maior transparência, eficiência e combater a corrupção.
Porém, o que se observa é, ainda, uma certa dificuldade tanto por parte do setor privado quanto do próprio Poder Público em lidar e se adaptar às mudanças ocorridas. Não é surpresa que tenham havido vários movimentos no sentido de procurar (e obter) sucessivas prorrogações na data de entrada em vigor da Nova Lei.
Muito disso está ligado, aparentemente, à falta de planejamento estratégico por parte dos envolvidos, que tinham em mente que a vigência da Lei 14.133 continuaria a ser adiada, bem como que haveria um movimento em direção a uma maior flexibilidade nas parte da Administração Pública. com conformidade imediata com a nova norma.
Quais as principais melhorias e dificuldades trazidas pela Nova Lei de Licitações?
As empresas capazes de se adaptarem às exigências legais e aproveitarem as oportunidades decorrentes da nova legislação garantem a competitividade e a participação no mercado de contratos públicos. Para tanto, listamos a seguir as principais alterações trazidas pela Lei nº 14.133/21.
1. Ampliação do escopo das fases de candidatura e licitação: agora abrange não apenas as contratações tradicionais, mas também as parcerias público-privadas (PPPs) e as concessões, garantindo novas oportunidades para as empresas e o setor público. Além disso, com a reorganização das fases de licitação (como regra geral), que permite que a qualificação ocorra antes da análise das propostas, há maior agilidade no processo de contratação, garantindo maior eficiência na seleção dos empreiteiros.
2. Modalidades de licitação e critérios de julgamento: o diálogo competitivo como modalidade licitatória permite a negociação entre os licitantes antes da apresentação das propostas, flexibilidade que facilita a adequação das soluções às necessidades específicas do Poder Público. A definição de critérios mais objetivos para avaliação das propostas, como a utilização de pontuação e critérios de desempate, promove transparência e justiça no processo e contribui para uma concorrência mais equitativa.
3. Segurança jurídica e transparência: a nova lei estabelece regras claras e procedimentos mais eficientes, proporcionando maior segurança jurídica a todas as partes envolvidas. Desta forma, a legislação reforça a importância da integridade e da ética nas relações entre empresas e autoridades públicas, fortalecendo os pilares da democracia e do Estado de Direito.
4. Desafios na implementação da Nova Lei de Licitações: a implementação da Lei nº 14.133/21 dificulta a adaptação dos gestores públicos à nova realidade, que excluía modalidades anteriores com as quais esses gestores já estavam habituados. Também na lista de dificuldades encontradas na implementação da Nova Lei de Licitações está a adoção do formato eletrônico; a capacitação de servidores; e complexidade regulatória.
5. Expectativas e vantagens para as empresas: A Lei nº 14.133/21 traz diversos benefícios, como simplificação de modalidades; maior eficiência e flexibilidade nos processos; priorização de micro e pequenas empresas; e prevenção de atos ilícitos. Estas medidas centram-se na transparência e na governação, promovendo um ambiente mais ético e competitivo nas compras públicas.
6. Estratégias para garantir a conformidade legal: as empresas têm adotado diversas estratégias para fazer cumprir os requisitos legais nos processos licitatórios, em especial a gestão da conformidade legal – monitorando, avaliando e melhorando os processos internos da empresa para garantir que estejam alinhados com as leis e regulamentos aplicáveis. Dentro deste campo, as práticas comuns adotadas pelas empresas são a obtenção de certificações ISO e o gerenciamento de requisitos legais.
*Matheus é consultor em Direito Público e Relações Institucionais, e mestre em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor)
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