Por Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia* — Por fim, na primeira quinzena de junho deste ano, foi julgada a tão esperada definição do desfecho do caso envolvendo a tributação de um terço das férias pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Manteve a incidência das contribuições previdenciárias, porém, modulou seus efeitos, para proteger os contribuintes e promover a segurança jurídica. Sim, há luz no fim do túnel. Para entender o impacto, precisamos voltar ao passado.
Até setembro de 2020, os contribuintes estavam seguros devido à decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, que afastou — há mais de cinco anos — a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelas empresas a partir de um terço das férias dos seus empregados (REsp 1.230.957/RS — Tema 479).
Desde 2014, os contribuintes confiaram nessa decisão e deixaram de tributar o valor, principalmente considerando o fato de o STF ter determinado expressamente que não consideraria essa questão. Porém, apesar de inicialmente ter assumido a posição de que não julgaria as questões relativas à incidência das contribuições sobre os fundos de compensação, neste momento, o STF surpreendeu a todos e julgou a questão referente à tributação de um terço das férias e, pior, mudou a jurisprudência consolidada anos atrás pelo STJ autorizando a cobrança de contribuições previdenciárias sobre esse valor indenizatório (RE 1.072.485 — Tópico 985).
Esta decisão representou um “balde de água fria” para os contribuintes que não estavam preparados para esta mudança brusca de entendimento jurisprudencial e que autorizou o Fisco a cobrar valores que não eram cobrados há mais de cinco anos. Segundo números divulgados pela ABAT (Associação Brasileira de Direito Tributário), estimou um prejuízo em torno de 80 a 100 bilhões de reais para as empresas.
Com o julgamento concluído este ano, o STF manteve a decisão, permitindo a tributação de um terço das férias. Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão de 2020, autorizando o Fisco a cobrir os valores das contribuições previdenciárias, porém, somente a partir de 15/09/2020 — que foi quando foi publicada a ata de julgamento — como marco para passar de que autoriza a exigência de contribuições previdenciárias pelo fisco.
Os valores pagos até então e não questionados judicialmente pelos contribuintes não serão devolvidos. As empresas que discutiram o assunto até aquela data estão protegidas, pois poderão recuperar valores cobrados indevidamente de forma retroativa. Mais uma vez, o STF privilegiou os contribuintes, que argumentaram antecipadamente na Justiça, com a devolução dos valores pagos a maior até o marco definido. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esse valor representa um impacto de R$ 43 bilhões aos cofres federais.
Esta decisão trouxe de volta a discussão sobre a modulação de efeitos, instituto que ganhou muita força, especialmente durante a pandemia, e que tem sido aplicado indiscriminadamente pelos Tribunais, impactando os contribuintes e o Fisco sem uma definição ou uma diretriz clara para como ocorrerão os julgamentos. futuros. Sem regras claras e processualmente definidas, os Tribunais Superiores têm constantemente definido datas aleatórias para definir marcos para os efeitos de suas decisões, sem manter um único critério ou padrão a ser observado.
A recente decisão representa respeito à segurança jurídica, trazendo tranquilidade aos contribuintes e ao Fisco quanto ao fato de que as decisões proferidas em recursos repetitivos possuem força e valor, razão pela qual devem ser observadas e respeitadas pela sociedade, para que, no caso ocorra uma alteração futura nos entendimentos previamente acordados, seus efeitos serão preservados, e o impacto da alteração só será aplicado a eventos futuros.
Relembrando a famosa frase política “no Brasil até o passado é incerto”, a decisão do STF trouxe segurança de que o passado ficou para trás, como está, simplesmente pelo fato de que as decisões judiciais devem ser cumpridas enquanto estiverem em vigor . Esperemos que o debate sobre este acórdão enriqueça e oriente as futuras decisões dos Tribunais Superiores, no âmbito da modulação, esclarecendo e iluminando tantos outros acórdãos pendentes de definição quanto ao enquadramento da questão da modulação de efeitos. Mas uma coisa é certa: para alcançar essa segurança, promover o contencioso ainda é o caminho mais seguro.
*Tatiana é especialista tributária e sócia do Cândido Martins Advogados.
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