Por Sofia Guimarães* e Mariana Carvalho* — As autorizações do Tribunal de Contas da União (TCU) para celebração de acordos sobre soluções consensuais têm gerado considerável debate. Muito se discute sobre o papel do Tribunal na mesa de negociações e o conteúdo dos consensos alcançados, porém, pouco se aborda sobre os casos que não resultaram na celebração de acordos, oito até o momento.
Parcela significativa desses pedidos infrutíferos resulta do descumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos na IN TCU 91/2022, situação que implica o encerramento do processo sem qualquer apreciação em Plenário. Os requisitos para maior descumprimento referem-se à legitimidade para apresentar os pedidos (art. 2º) e à vedação de processo com decisão de mérito no TCU sobre o mesmo objeto (art. 5º, § 1º).
Nesse sentido, o pedido do TC 002.539/2023-3, por exemplo, não foi admitido porque já existiam decisões judiciais sobre os atos de aposentadoria abordados, bem como porque foi formulado por Advogado da União, com competência em relação ao a AGU do respectivo Ministro de Estado.
No TC 033.038/2023-6, o pedido referente à forma de arrecadação e destinação de recursos decorrentes da tutela reparatória coletiva civil trabalhista foi considerado intempestivo, mesmo sem decisão sobre o mérito da controvérsia. No entendimento do Tribunal, o tema teria sido amplamente abordado em outro processo, correndo-se o risco de adiar sua avaliação caso o pedido tivesse sido admitido.
Ainda há casos que foram apreciados em Plenário, mas foram arquivados sem resolução de mérito, como o TC 006.223/2023-0, que tratou de polêmicas existentes no Contrato de Energia de Reserva decorrentes do Procedimento Simplificado de Contratação ocorrido em 2021. Apesar da relevância do objeto e de ter sido formado o Comitê de Solução Consensual, o TCU concluiu que não foram formuladas propostas vantajosas ao público no prazo estabelecido para negociação.
Destaque especial merece o TC 006.248/2023-3, requerimento que também tratava do Contrato de Energia de Reserva assinado em 2021. Ao final, apesar da elaboração de uma minuta de acordo, o processo foi arquivado por falta de uma posição unânime dos representantes do TCU. Trata-se de um caso emblemático que resultou nas alterações implementadas pela IN TCU 97/2024, não sendo mais necessário o consenso entre todas as unidades representativas do TCU sobre a Comissão.
As solicitações que não resultaram em acordos parecem reforçar o compromisso do Tribunal com os procedimentos definidos na IN TCU 91/2022. Embora seja necessário seu constante aprimoramento, como diversas vezes destacou o ministro presidente, Bruno Dantas, o cumprimento dos requisitos para a celebração de acordos é fundamental para que o TCU não se torne um mero ratificador de compromissos impertinentes ou que interfiram indevidamente em seu papel primário. Atividades. de controle externo.
*Sofia é acadêmica de Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB). Estagiária na Piquet, Magaldi e Guedes Advogados
*Mariana é membro do Comitê de Advocacia perante os Órgãos de Controle da OAB/DF e do Observatório do TCU da FGV Direito SP
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