Por Matheus Silva Reis* — Historicamente, os sistemas de serviços notariais e de registro brasileiros caracterizam-se por apresentar procedimentos para garantir a organização técnica e administrativa de tais serviços e proporcionar maior segurança jurídica ao cidadão. A Constituição de 1988, no artigo 236, estabelece que os serviços notariais e de registro têm natureza privada, exercidos por delegação do Poder Público, embora envolvam a prática de atividade essencialmente pública. Dotados de fé pública, os serviços extrajudiciais atribuem formalização e autenticação aos instrumentos, fundamentando os atos jurídicos extrajudiciais no interesse dos requerentes e reforçando a certeza da sua legalidade.
A Lei 6.015/73 regulamenta o sistema brasileiro de Registros Públicos, de forma a garantir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do seu art. 1º. Nos últimos anos, temos visto uma evolução significativa no marco regulatório brasileiro na área de tecnologia e inovação, com a promulgação das seguintes leis: Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação); Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); e Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). As referidas leis tornaram-se essenciais para o desenvolvimento do digital, contribuindo para a criação de um ambiente democrático e inclusivo, especialmente no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais (liberdade, privacidade e personalidade), promoção da liberdade na internet e desenvolvimento de tecnologias Inovativa.
Essa evolução culminou na modernização legislativa das atividades imobiliárias, notariais e registrais, com os seguintes dispositivos: Lei 14.382/2022 (Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP); e Disposições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 89/2019, 94/2020, 100/2020 e 124/2021. Destes dispositivos, vale destacar a importância do SERP, que atua como ponto central, unificando e integrando os sistemas eletrônicos existentes nos serviços notariais e de registro, além de estabelecer diretrizes abrangentes para a digitalização de todos os atos e documentos.
Nesse cenário, é importante destacar o crescimento da utilização da tecnologia blockchain para diversos tipos de operações e funcionalidades, principalmente aquelas que envolvem criptoativos e tokens. A tecnologia Blockchain, como DLT (distributed ledger technology), permite o armazenamento e gerenciamento seguro, imutável, automatizado e descentralizado de grandes quantidades de dados, através da adoção de contratos inteligentes. No âmbito do registro público, a tecnologia serviria para trazer maior segurança, agilidade e transparência às atividades realizadas por cartórios e registradores no blockchain.
Como exemplo de implementação dessa tecnologia blockchain, a plataforma e-Notariado, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil, representa um marco na utilização das tecnologias blockchain em atribuições notariais e registrais no Brasil, por meio da rede Notarchain. Os destaques incluem o registro na blockchain de atos notariais eletrônicos, certificados digitais autenticados na plataforma, termos comprovativos de identidade, capacidade e autoria para reconhecimento de firma por autenticidade (TEC). Assim, tais serviços, associados à tecnologia blockchain, atestam a veracidade e a imutabilidade das informações, além de garantirem a fé pública dos registros.
No mesmo sentido, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Confeci) editou a Portaria 40, de 2024, que permite a utilização da tecnologia blockchain para registro de contratos e documentos, bem como a disponibilização pelos responsáveis pelo registro de instrumentos na intermediação imobiliária .
A informação contida nos registos públicos é sensível, pelo que mecanismos de segurança e proteção de dados são cada vez mais necessários para evitar a adulteração e falsificação dos dados constantes dos registos. O Blockchain supera essas questões ao fornecer um sistema imutável e descentralizado, garantindo a integridade das informações e dificultando situações e eventos de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado de dados.
A ampliação na adoção do blockchain contribuirá diretamente para melhorar a modernização e integração dos serviços eletrônicos nos cartórios públicos, além de simplificar ainda mais os processos, aumentando o detalhamento nos atos e transações formalizadas, reduzindo prazos.
Nesse sentido, a implementação da tecnologia blockchain está alinhada com alguns dos princípios dos registros públicos, sendo estes a publicidade, a legalidade, a especialidade, a continuidade, a presunção e a fé e disponibilidade públicas. Portanto, ao adotar essa tecnologia, os sistemas de registro público poderão atingir novos patamares de confiabilidade e eficiência dos procedimentos vinculados aos registros públicos, além de contribuir para a modernização e redução da burocracia.
Em resumo, não há dúvidas de que o uso da tecnologia blockchain contribui diretamente para o aprimoramento dos deveres registrais e notariais no Brasil, como ferramenta para interligar cartórios de todo o país e padronizar os serviços oferecidos por essas instituições. Para tanto, é necessária a criação de um marco legal que garanta a compatibilização dos avanços tecnológicos com os pilares e alicerces da longa tradição da instituição cartorial brasileira.
*Matheus é formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, atuando nas áreas de direito imobiliário e tecnologia e inovação no VBD Advogados
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