Por Gabriel Coura* — Sancionada em julho de 2021, a Lei nº 14.181, conhecida como Lei do Superendividamento, revolucionou o mercado de crédito brasileiro. Esta é uma lei inovadora que se baseia em práticas que já tiveram sucesso em outros países. Além de avançar na disciplina das regras de oferta de crédito, pela primeira vez, os consumidores brasileiros agora contam com um sistema próprio para superar crises financeiras. A legislação introduziu uma série de medidas destinadas a prevenir e tratar o superendividamento, que têm como pilares o crédito responsável e a informação.
A imposição de políticas de crédito responsáveis visa criar um mercado de crédito mais saudável, que exige o envolvimento tanto dos consumidores como de quem concede crédito. A lei incentiva ações de educação financeira, visando capacitar os consumidores a tomarem decisões mais informadas e conscientes sobre suas finanças pessoais. Isto é essencial para estabelecer um padrão de consumo saudável, evitando o endividamento excessivo e garantindo que os consumidores possam honrar os seus compromissos sem comprometer a sua qualidade de vida.
A norma também exige a adoção de políticas rígidas de concessão de crédito. As instituições financeiras e outros prestadores de crédito são agora obrigados a realizar uma avaliação das condições de pagamento dos consumidores antes de concederem novos empréstimos, considerando a real capacidade de pagamento dos seus clientes, especialmente aqueles com sinais de vulnerabilidade financeira.
Outro grande avanço é o reforço do dever de informação dos credores. A legislação exige que toda a informação relevante sobre produtos e serviços financeiros seja prestada antecipadamente, de forma clara e resumida aos consumidores, que passam a ter um prazo mínimo de dois dias para reflexão. Este compromisso com a transparência permite um melhor entendimento das condições da proposta de crédito e comparação com outras disponíveis no mercado, incentivando o crédito consciente e estimulando a concorrência.
Mas foi no tratamento do superendividamento que a lei realmente inovou! De acordo com os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o superendividado tem o direito de renegociar suas dívidas, de forma a preservar o seu mínimo existencial. A preferência recai sobre um plano de pagamento consensual, elaborado em audiência com a presença do consumidor e de todos os seus credores, reforçando os deveres de cooperação esperados dos indivíduos envolvidos. Somente nos casos em que não haja acordo, o Judiciário estará autorizado a elaborar plano de pagamento compulsório.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem forte tradição na proteção dos direitos dos superendividados e desde 2014 conta com o Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, que foi reestruturado para se adequar à nova legislação.
Com ações de educação financeira voltadas à recomposição do orçamento familiar e contando com o indispensável apoio da Defensoria Pública do Distrito Federal, do Procon/DF e de instituições de ensino superior, o formato atual do programa busca garantir um atendimento multidisciplinar adequado aos idosos. consumidor endividado, sem perder de vista a rapidez e eficiência que tais casos exigem. As solicitações de participação no programa podem ser enviadas pelo Canal Conciliar (canalconciliar.tjdft.jus.br), ou pela Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br), na opção “superendividamento”.
Ainda há um longo caminho a percorrer na prevenção e tratamento adequados do sobreendividamento. Mas a Lei 14.181/21 representou um avanço significativo, promovendo um equilíbrio necessário entre a proteção do consumidor e a responsabilidade do credor. Continuar avançando nessa direção é essencial para garantir que o mercado de crédito brasileiro seja uma ferramenta eficaz para o desenvolvimento econômico e social do país.
*Gabriel é juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
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