O governo federal, através do Ministério da Fazenda, publicou nesta sexta-feira (7/12) portaria que dispõe sobre procedimentos em casos suspeitos de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e outros crimes que possam ser adotados por apostadores nos chamados sites de apostas.
Com a portaria, as plataformas de apostas esportivas terão que identificar, qualificar e classificar os riscos dos apostadores e reportar quaisquer transações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
As regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2025, quando terá início o mercado regulamentado de apostas no Brasil.
Os casos que envolvam possível fraude de conta, como utilização de conta alheia, são mencionados na portaria nos itens 5, 13 e 14 do artigo 25 (destacado em amarelo No texto). Veja todos os casos que devem resultar em análise de apostas e operações:
- Pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades qualificadas como crimes de branqueamento de capitais e crimes contra o sistema financeiro;
- Pessoa que cometeu ou tentou cometer terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) ou financiamento e facilitação do crime
- Pessoa domiciliada em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como tendo favorecido tributação ou regime fiscal privilegiado;
- Caso o apostador ou usuário da plataforma resista em fornecer informações adicionais solicitadas pelo agente operador de apostas;
- Em caso de prestação de informações falsas ou de difícil verificação, nomeadamente na formalização de registo, abertura de conta, registo de aposta ou outra operação na plataforma de apostas;
- Contribuição de valores cuja origem exista suspeita;
- Pagamento de prêmio suspeito de uso para LD/FTP ou fraude;
- Pagamento de prêmio de aposta cujos resultados sejam suspeitos de manipulação, nos termos do art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Desporto);
- Em caso de incompatibilidade entre as operações realizadas pelo apostador e o seu padrão habitual de atividades, os seus dados profissionais ou a sua aparente situação financeira;
- Movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir a utilização de ferramenta automatizada por parte do apostador;
- Aporte ou saque de valores, em curto espaço de tempo, que possa sugerir fracionamento ou ocultação da operação;
- Saque, ou tentativa de saque, de recursos da conta transacional do jogador, imediatamente após a realização do depósito, sem realização de aposta;
- Uso indevido de uma conta por alguém que não seja seu proprietário;
- Prova de utilização da conta por um intermediário que faz apostas para outras pessoas;
- Contribuições em valores que possam sugerir a prática de intermediação de apostas;
- Apostas na categoria bolsa de apostas em que haja comprovação de combinação de dois ou mais apostadores para apostar em resultados diferentes, com a finalidade de transferência de valores entre eles, visando a prática de LD/FTP;
- Contas abertas em nome de pessoa politicamente exposta (PEP);
- Dificuldade ou impossibilidade de coleta, verificação, validação ou atualização de informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma;
- Quaisquer características que sinalizem, nomeadamente pelo seu carácter inusitado ou atípico, possíveis indícios da prática de BC/FTP ou outro crime conexo.
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