Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nesta quarta-feira (02), por maioria, que é possível que tribunais de segunda instância determinem a realização de novo júri popular nos casos em que o réu seja absolvido “fora do clemência ou compaixão”, mesmo que haja provas de participação no crime. O tribunal decide ainda a tese, ou seja, uma súmula da decisão que servirá para orientar as decisões nos tribunais inferiores.
O Tribunal do Júri está previsto na Constituição e é composto por sete pessoas voluntárias ou convocadas pelo Tribunal que atuam como jurados. No Tribunal do Júri não há obrigatoriedade de os juízes terem formação na área do direito. É uma forma de participação popular no papel da Justiça.
Neste tribunal são julgados os crimes dolosos contra a vida, ou seja, nos casos em que há intenção de cometer o crime, que envolve homicídio, feminicídio e infanticídio. O júri popular pode absolver um réu mesmo que entenda que há provas suficientes para confirmar sua participação no crime. Nestes casos, a absolvição ocorre por “clemência” ou “compaixão”.
O jurado popular não é obrigado a justificar sua resposta à tradicional pergunta feita nas audiências: o jurado absolve o acusado? A Constituição Federal prevê que o júri popular é soberano, portanto, em tese, suas decisões não poderão ser alteradas mediante recurso a ser apresentado pelo Ministério Público.
Contudo, a maioria dos ministros entendeu que é possível determinar a realização de um novo júri. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a decisão do júri não poderia ser alterada. Para ele, há, porém, exceção para os casos em que o réu é absolvido após a defesa alegar legítima defesa da honra em casos de feminicídio.
“A determinação, por Juízo de 2º grau, de novo júri, no julgamento de recurso interposto contra absolvição com fundamento na questão genérica, por suposta contradição com as provas do caso (art. 593, III, d, CPP), viola a soberania dos veredictos, pelo que, neste caso, não cabe recurso acusatório baseado em tal fundamento. Excluem-se as hipóteses de absolvição nos casos de feminicídio, quando, de alguma forma, se constata que a conclusão do júri se baseou na tese da legítima defesa da honra (ADPF 779)”.
O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou pela viabilização da anulação da absolvição nos casos em que ela ocorra de forma “genérica”, por “clemência”, totalmente contrária às provas apresentadas no caso. “É compatível com a garantia da soberania das sentenças do Júri a decisão do Tribunal de Justiça que anule a absolvição com base em questões genéricas, desde que não haja provas que corroborem a tese da defesa ou desde que seja concedida clemência em casos que, pela ordem constitucional, não são suscetíveis de graça ou anistia”, votou Fachin.
Você gostou do artigo? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Dê sua opinião! O Correio tem espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores através do e-mail sredat.df@dabr.com.br
imagem de empréstimo
como conseguir crédito no picpay
picpay instalar
cred rápido
banco noverde
noverde whatsapp
siape consignação
bk bank telefone
apk picpay
consignado inss bancos
px significado