O Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional publicou neste sábado, dia 28, critérios e procedimentos para operacionalização de emendas parlamentares, referentes a recursos de bancada (RP7), recursos de comissão (RP8) e também despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário 2 (RP2) . A portaria foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
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A publicação ocorre em meio ao impasse entre o Congresso e o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberação de recursos. Na sexta-feira, 27, a Câmara informou ao Supremo que agiu “sob orientação jurídica” de secretarias do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao indicar R$ 4,2 bilhões em emendas patrocinadas por 17 líderes de bancada. Esse recurso foi bloqueado por ordem do ministro da Justiça, Flávio Dino, nesta segunda-feira, 23.
Quanto às emendas de bancada, o ministério determina que “só poderão destinar recursos para projetos e ações estruturantes da unidade da Federação que a bancada representa no Congresso Nacional, a individualização de ações e projetos para atender às demandas ou indicações de cada membro da o banco.”
A portaria permite a destinação de recursos para outra unidade da federação, “desde que sejam projetos de abrangência nacional, devidamente atestados e comprovados no procedimento de execução do cronograma de alteração”.
Segundo o ministério, os projetos de investimento estruturantes sujeitos a atribuição de alterações de bancada estadual são os previstos na lei que estabelece o Plano Plurianual da União para o período 2024-2027; na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025; ou inscritos no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – Obrasgov, que estejam sob gestão do MIDR e/ou de suas entidades vinculadas.
Além disso, segundo a portaria, “é proibida a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento em construção por múltiplas entidades ou entidades”.
Relativamente às alterações da comissão, o ministério diz que estas “devem identificar com precisão a sua finalidade, sendo vedada a designação genérica de programação que possa incluir diferentes ações orçamentais”. “As indicações de emendas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observado o procedimento estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, deverão ser encaminhadas ao MIDR por carta assinada pelo presidente da respectiva comissão”, determina.
Para fins de verificação do caráter de interesse nacional e regional das alterações das comissões permanentes, a portaria estabelece que serão observados os seguintes critérios gerais: aqueles definidos no planejamento e nos planos setoriais e regionais, especialmente no Desenvolvimento Regional Planos para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no Plano Nacional de Segurança Hídrica e na Política Nacional de Segurança de Barragens; alinhamento com pelo menos um dos objetivos específicos dos Programas do Plano Plurianual aos quais estão vinculados; e não há outro acordo, contrato de transferência ou instrumento similar com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente ou entidade federativa.
Além disso, estabelece que a execução orçamentária e financeira das alterações da comissão poderá priorizar indicações destinadas a entidades em situação de emergência ou calamidade pública, reconhecidas pelo Executivo federal.
Por fim, no que diz respeito à operacionalização dos recursos discricionários, o ministério destaca que a assinatura de novos instrumentos de transferência “considerará o atendimento prioritário aos municípios com baixos indicadores socioeconômicos, por meio da destinação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos comprometidos para investimentos em municípios que possuam: I – Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior ao IDH-Brasil ou II – Classificação como município de baixa ou média renda, conforme Política Nacional de Desenvolvimento Regional ou III – Índice de Segurança Hídrica, no âmbito humano; dimensão (ihu_cs_ish – ANA) inferior a 3; ou IV – Índice de Gini superior ao Índice de Gini-Brasil;
Segundo o ministério, “o atendimento da proposta aos critérios acima deverá constar do parecer técnico para sua aprovação”. “Para a destinação e execução das despesas de que trata o artigo 1º, deverão ser observadas as disposições estabelecidas no decreto de programação orçamentária e financeira e no cronograma mensal de execução dos desembolsos do Poder Executivo Federal para o exercício de 2025.” A celebração de tais alterações deverá ser publicada no portal oficial do ministério ou de entidades a ele vinculadas, conforme o caso.
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