O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou o Decreto 12.345, publicado em Diário Oficial da União nesta terça-feira, 31, que altera lei anterior, o Decreto 11.615, de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos relativos à aquisição, registro, posse, porte, registro e comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, além de regulamenta as atividades de caça excepcional, de subsistência, de tiro esportivo e de coleta de armas de fogo, munições e acessórios, regulamenta o funcionamento das entidades de tiro esportivo e dispõe sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm).
Entre as alterações realizadas, está a atualização na definição de alguns tipos de armas; inclusão do atirador esportivo de alto rendimento, definido como o atirador filiado à Confederação ou à Liga Nacional, que cumpra o calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro esportivo. Inclui também outros eventos e calendários de competições nacionais, com ranking de atletas de tiro.
O novo decreto determina que, “para a concessão do Certificado de Registro (CR) de pessoa física a atirador esportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá ser filiado a entidade de tiro esportivo e obrigar-se a comprovar, no mínimo, arma representativa de cada tipo de arma” autorizada pela legislação para pessoas físicas e jurídicas.
O artigo 11, que trata especificamente do tema, foi atualizado e diz que são permitidas armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado, em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluindo: armas de fogo de grande porte, de repetição ou semi -automático, cuja munição comum possua, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e respectivas munições; armas de fogo portáteis, longas, estriadas, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; armas de fogo portáteis, longas, de cano liso e de repetição, calibre doze ou menor; e armas de fogo portáteis, longas, estriadas, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao Fuzil Longo vírgula vinte e dois.
O novo decreto inclui ainda novos requisitos para a concessão de CR às entidades desportivas de tiro e para o acompanhamento das suas atividades. Entre eles: requisitos de isolamento acústico, quando aplicável; e apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo, análise de risco das atividades relacionadas à circulação, uso e possível armazenamento de armas, munições e suprimentos de recarga; medidas de proteção aos usuários, funcionários, prestadores de serviços e pessoas que transitam pelo estabelecimento; controle do acesso de pessoal a locais contendo armas e munições; monitoramento por vídeo de possíveis locais de armazenamento de armas, munições e suprimentos de recarga; controle de acesso a sistemas de coleta de armas, munições e registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores; medidas preventivas contra furtos e furtos de armas e munições; medidas de contingência, em caso de acidentes ou deteção de atos ilícitos, incluindo a prestação de informações ao órgão de fiscalização; medidas informatizadas de controle de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviços; medidas de proteção contra transfixação de projéteis; certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, para a edificação e os ambientes nela contidos, para a prática segura de atividades de tiro esportivo, treinamentos, competições e eventual armazenamento de armas, munições e suprimentos de recarga; e fornecimento de qualificação e treinamento de pessoal para executar o plano de segurança.
O texto diz ainda que os proprietários de armas de tiro esportivo e de caça excepcional que desejarem alterar a finalidade da arma para atividades de coleta terão até 31 de dezembro de 2025 para solicitar a troca de coleção, desde que cumpridas as exigências relativas à nova categoria. são atendidos. pretendido.
O novo Decreto também introduziu o artigo 79-A que estabelece que “é proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionadores, atiradores esportivos ou caçadores no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecedem e nas vinte e quatro horas que os seguem”.
Também fica proibido o funcionamento de entidades de tiro esportivo durante o período eleitoral.
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