A Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (19/6), o projeto de lei (PL) nº 2.892/2019, que prevê o aumento das penas para crimes sexuais cometidos contra menores, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ( CEA). A substituta da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) foi aprovada em votação simbólica e agora está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em fase final.
O projeto, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), aumenta a pena para cinco crimes previstos no ECA, além de penalizar quem tiver conhecimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e deixar de denunciar. as autoridades. A matéria também estabelece objetivos, diretrizes e ações para a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que foi sancionada em janeiro deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Os crimes que receberam penas aumentadas estão relacionados à produção, venda e divulgação de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes; assédio e aliciamento de menores com a intenção de “praticar ato obsceno”; e expor essas vítimas a conteúdo pornográfico. As penas foram aumentadas, em média, um ano para o período mínimo de reclusão e dois para o máximo.
Além disso, segundo o texto, quem presenciou violência sexual contra crianças e adolescentes deve denunciar imediatamente às autoridades policiais, Ministério Público, conselho tutelar, gestor escolar, gestor hospitalar ou médico. Quem não o fizer poderá receber pena de prisão de um a seis meses ou multa. A pena será aumentada pela metade se a omissão resultar em lesão corporal grave. Se a omissão resultar na morte da vítima, a pena será triplicada.
Por outro lado, quem tiver conhecimento, seja agente público ou não, e deixar de tomar as medidas necessárias incorrerá em pena de prisão de três meses a um ano e multa. Hoje essa pena está prevista no Código Penal para quem deixar de prestar assistência a uma criança abandonada ou perdida.
O texto também altera a Lei 14.811/, de 2024, que criou a política de prevenção, e a Lei 13.756, de 2018, que trata do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), para permitir o financiamento de ações de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes pelo FNSP e pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FNCA). O projeto também estabelece diretrizes para a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Entre os objetivos da política estão a ampliação e modernização dos canais de denúncia de violações aos direitos de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, e a orientação de pais e responsáveis para identificar vítimas e agressores e adotar ações de prevenção e combate violência sexual contra crianças e adolescentes.
“Já percebemos, sobretudo na área dos direitos humanos, que se tudo não estiver ‘amarrado’ à lei, aos requisitos de cumprimento, às vezes é possível não o fazer de todo. Ou porque as diretrizes não estão estabelecidas, elas até cumprem, mas não atingem os objetivos que tal política precisa atingir”, disse Damares.
Ações
O projeto estabelece ações, por parte do Governo Federal, de combate à violência sexual contra menores. Segundo o texto, a União estabelecerá e normatizará, por meio de grupo de trabalho criado para esse fim, no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da futura lei, banco de dados e pesquisas sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, formado por todas as informações disponibilizadas pelos órgãos responsáveis pela segurança pública, direitos humanos, educação, saúde, assistência social, turismo e outros que possuam tais dados e pesquisas.
Entre as ações de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes, o texto prevê o incentivo aos grupos familiares para o desenvolvimento de competências parentais e protetoras, a oferta à rede pública e privada de ensino básico que possibilite a proteção dos alunos e a divulgação de informações sobre o proteção e defesa da dignidade e integração sexual de crianças e adolescentes.
O artigo também propõe ações como a conscientização e o enfrentamento de práticas culturais nocivas contra crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, a prestação de apoio psicossocial ao autor da violência e às vítimas, e a disponibilização de dados e indicadores públicos relativos aos crimes contra a população. integridade sexual de menores.
Veja os cinco crimes para os quais o projeto prevê aumento de pena
Prometer ou efetuar a entrega de criança ou menor a terceiro, mediante pagamento ou recompensa: a pena de prisão de 1 a 4 anos, e multa, aumenta para 2 a 6 anos, e multa;
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente: pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa, aumenta para 5 a 10 anos, e multa ;
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema informatizado ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícita ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: pena de reclusão de 3 a 6 anos, e multa, aumenta para 5 a 8 anos, e multa;
Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfico, adulterando, montando ou modificando fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, e vendendo ou disponibilizando o produto: pena de prisão de 1 a 3 anos , e multa, aumentada para 2 a 5 anos, e multa;
Aliciar, assediar, instigar ou constranger, através de qualquer meio de comunicação, uma criança, com o objectivo de praticar com ela um acto obsceno: a pena de prisão de 1 a 3 anos, e multa, aumenta para 3 a 6 anos, e uma multa. Incorrerá nas mesmas penas quem facilitar ou induzir o acesso a material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico com o objetivo de praticar ato libidinoso com a criança; ou se envolva na conduta descrita com o objetivo de induzir uma criança a se exibir de maneira pornográfica ou sexualmente explícita.
*Com informações da Agência Senado
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